Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 66/2022-RELT6

11.1. Da admissibilidade

11.1.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Silvânia Torres Pereiragestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins e Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

11.1.2. O conhecimento dos recursos deve, primeiramente, submeter a análise do atendimento aos pressupostos de admissibilidade, a saber: o cabimento, adequação, tempestividade, legitimidade para recorrer, singularidade e o interesse recursal. Assim sendo, a recorrente Silvânia Torres Pereira, não atendeu ao chamado para regularizar o vício de representação, devendo, a presente irresignação ser conhecida tão somente em relação a recorrente Erinalva Alves Braga – prefeita à época, eis que presente todos os pressupostos de admissibilidade.

11.1.3. Em síntese, as recorrentes apresentam suas justificativas para as irregularidades apontadas e solicita guarida, alegando estabelecer-se no disposto legal do art. 228 do RI-TCE/TO, c/c art. 46 da LO-TCE/TO, apresentando Recurso Ordinário a este egrégio Tribunal de Contas.

11.2. Do mérito

11.2.1. O Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, acolheu o relatório de auditoria realizada na Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, além de aplicar multa. Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 112 da Lei Orgânica do TCE/TO, em:
9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 12/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
9.2. Juntar cópia desta deliberação ao Processo 3933/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019, da Secretaria Municipal de Palmeiras do Tocantins.
9.3. Aplicar à sra. Silvânia Torres Pereira, CPF: 72385979268, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$1.000,00.
b) Irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório). R$ 500,00.
c) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.
d) Irregularidade na autorização de subcontratação total do objeto de contrato. (item 2.2 do Relatório). R$500,00.
9.4. Aplicar à sra. Erinalva Alves Braga, CPF: 48296589320prefeita à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório). R$ 500,00.

11.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelas Recorrentes, quanto às impropriedades acima expostas.

11.3. Irregularidade: a) não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.10 do Relatório).

11.3.1. Justificativa das Recorrentes: as recorrentes não trouxeram defesa quanto a ausência de fiscal de transporte escolar, apenas trouxeram alegações quanto a falta de controle eficiente sobre a prestação dos serviços do transporte escolar, em razão da falta de pontualidade e assiduidade.

11.3.2. Análise: verifica-se que as recorrentes não trouxeram defesa específica nesse ponto, devendo a irregularidade permanecer. Ainda, ao analisar o voto condutor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, nota-se que o relator acatou as alegações de defesa das recorrentes e, somente foi aplicado multa em razão da não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar:

11.3.3. O acompanhamento da execução do contrato envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto, e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas.

11.3.4. O fiscal acompanha a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual. O fiscal deverá registrar, formalmente[1], as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.

11.3.5. A designação do fiscal do contrato não deve se dar de maneira ampla e genérica, devendo, de fato, ocorrer a fiscalização, além de serem oferecidas condições apropriadas para o desempenho das atribuições[2]. Nesse sentido:

Acórdão TCE/MT nº 1.291/2014-TP
Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual. Designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução contratual, determinando ou recomendando soluções para a regularização de faltas ou defeitos observados. (g.n) (Contas Anuais de Gestão. Processo nº 7.615- 5/2013. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Publicado no Diário Oficial de Contas nº 423, de 21/07/2014)

11.3.6. Irregularidade: b) irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório)

11.3.7. Justificativa das Recorrentes: alegam em razões recursais, que as irregularidades nos veículos estão sendo sanadas a medida das possibilidades financeiras e orçamentária do município. Além de que algumas das supostas irregularidades apontadas no relatório não representam perigo aos usuários do transporte escolar e que deterioração dos veículos já vem de gestões passadas.

11.3.8. Análise: verifica-se que as razões recursais são as mesmas apresentadas em sede de alegações de defesa. Não é possível acatar tais argumentos pois, as mesmas, permaneceram no campo argumentativo, as recorrentes não trouxeram nenhum elemento de que as irregularidades foram ou estão sendo sanadas. Assim, permanece a irregularidade.

11.3.9. Irregularidade: c) irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar (item 2.1.24 do Relatório).

11.3.10. Justificativa das Recorrentes: alegam que todos os motoristas da rede municipal de ensino que realizam o transporte escolar, são habilitados no DETRAN na categoria “D”, maiores de 21 anos de idade e não tiveram infrações gravíssimas ou reincidentes em infrações médias durante os últimos 12 meses anteriores as suas contratações.

11.3.11. Análise: o relatório de auditoria apontou que 5 condutores não possuem qualificações mínimas como o curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar (CTB, art. 138, V) ou matrícula específica no Detran.

11.3.12. As responsáveis não colacionaram documentos que compravam que esses condutores obtiveram a qualificação mínima necessária, ou quais medidas foram adotadas para sanar a irregularidade. A contratação e prestação do serviço de transporte escolar possui exigências legais sem as quais pode-se colocar em perigo os transportados, no caso, o dano de expor a perigo os estudantes já ocorreu.

11.3.13. Além do mais, as recorrentes não trouxeram nos autos, quais foram as medidas adotadas para sanar a irregularidade, ou, que os condutores prestaram o curso de formação de condutor de transporte escolar ou adquiriram matrícula junto ao Detran. Mantém-se a irregularidade.

11.3.14. Irregularidade: d) Irregularidade na autorização de subcontratação total do objeto de contrato. (item 2.2 do Relatório)

11.3.15. Justificativa das Recorrentes: as recorrentes enfatizam que a possibilidade de subcontratação está prevista na Lei nº 8666/93 e, também, no instrumento de contrato firmado entre a Administração e a empresa contratada. Assim, em que pese o edital inviabilizar o procedimento, esse deve ter ocorrido por equívoco. Por fim, advoga pela não aplicação de multa.

11.3.16. Análise: em regra, é admitida subcontratação, mesmo diante de ausência de previsão no edital e, desde que ela não seja integral o indique deturpação do processo seletivo. O Tribunal de Contas da União já sedimentou que a subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida, não exigindo expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem[3]. Por outro lado, o mesmo Tribunal afirmou o entendimento de que a subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autoriza[4].

11.3.17. Assim, a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, não podendo a atuação do contratado transforma-se em mera intermediação ou administração do contrato[5].

11.3.18. A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato é considerada motivo para rescisão do contrato, nos termos do inciso VI, do art. 78, da Lei de Licitações. Essa transferência contratual total, nos contratos administrativos, não possui arcabouço legal e constitucional[6], além de contrariar os princípios da moralidade, eficiência, supremacia do interesse público e do dever geral de licitar.

11.3.19. Desse modo, a multa aplicada à gestora à época pelo fato de ter autorizado a subcontratação total, está acertada e deve ser mantida.

12.4. Conclusão

12.4.1. Examinado os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as impropriedades que levaram a aplicação de multa às recorrentes, por meio do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019.

12.4.2. Isto posto, acompanhando o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto, apenas pela senhora Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara e não conhecer do Recurso interposto pela senhora Silvânia Torres Pereiragestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, em razão de não atender ao chamado para regularizar o vício de representação.
 
II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria de Regularidade nº 12.616/2019.
 
III - Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique a responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para desentranhar o Parecer Ministerial nº 363/2022 (evento 14) e, em seguida, arquivamento.
 
[1] Lei nº 8666/93: Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
[2] Acórdão TCU nº 2973/2019 - Segunda Câmara: O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
[3] Acórdão TCU nº 2198/2015-Plenário. Enunciado: A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
[4] Acórdão TCU nº 954/2012-Plenário. Enunciado: A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autorizou.
[5] Acórdão 14193/2018-Primeira Câmara. Enunciado: A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato.
[6] Acórdão TCU nº 554/2005Plenário. Trecho do Acórdão: 9.3.5. não inclua, nos editais das licitações e nos contratos celebrados, cláusulas prevendo: 9.3.5.1 a hipótese de sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, a exemplo da sub-empreitada, uma vez que a partir da Decisão nº 420/2002 - Plenário, o TCU passou a considerar ilegal e inconstitucional tal procedimento; (grifo nosso).
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2022 às 16:08:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210132 e o código CRC CE9C4F4

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