11. VOTO Nº 66/2022-RELT6
11.1. Da admissibilidade
11.1.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Silvânia Torres Pereira – gestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins e Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.
11.1.2. O conhecimento dos recursos deve, primeiramente, submeter a análise do atendimento aos pressupostos de admissibilidade, a saber: o cabimento, adequação, tempestividade, legitimidade para recorrer, singularidade e o interesse recursal. Assim sendo, a recorrente Silvânia Torres Pereira, não atendeu ao chamado para regularizar o vício de representação, devendo, a presente irresignação ser conhecida tão somente em relação a recorrente Erinalva Alves Braga – prefeita à época, eis que presente todos os pressupostos de admissibilidade.
11.1.3. Em síntese, as recorrentes apresentam suas justificativas para as irregularidades apontadas e solicita guarida, alegando estabelecer-se no disposto legal do art. 228 do RI-TCE/TO, c/c art. 46 da LO-TCE/TO, apresentando Recurso Ordinário a este egrégio Tribunal de Contas.
11.2. Do mérito
11.2.1. O Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, acolheu o relatório de auditoria realizada na Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, além de aplicar multa. Vejamos:
11.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelas Recorrentes, quanto às impropriedades acima expostas.
11.3. Irregularidade: a) não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.10 do Relatório).
11.3.1. Justificativa das Recorrentes: as recorrentes não trouxeram defesa quanto a ausência de fiscal de transporte escolar, apenas trouxeram alegações quanto a falta de controle eficiente sobre a prestação dos serviços do transporte escolar, em razão da falta de pontualidade e assiduidade.
11.3.2. Análise: verifica-se que as recorrentes não trouxeram defesa específica nesse ponto, devendo a irregularidade permanecer. Ainda, ao analisar o voto condutor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, nota-se que o relator acatou as alegações de defesa das recorrentes e, somente foi aplicado multa em razão da não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar:
11.3.3. O acompanhamento da execução do contrato envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto, e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas.
11.3.4. O fiscal acompanha a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual. O fiscal deverá registrar, formalmente[1], as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.
11.3.5. A designação do fiscal do contrato não deve se dar de maneira ampla e genérica, devendo, de fato, ocorrer a fiscalização, além de serem oferecidas condições apropriadas para o desempenho das atribuições[2]. Nesse sentido:
11.3.6. Irregularidade: b) irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório)
11.3.7. Justificativa das Recorrentes: alegam em razões recursais, que as irregularidades nos veículos estão sendo sanadas a medida das possibilidades financeiras e orçamentária do município. Além de que algumas das supostas irregularidades apontadas no relatório não representam perigo aos usuários do transporte escolar e que deterioração dos veículos já vem de gestões passadas.
11.3.8. Análise: verifica-se que as razões recursais são as mesmas apresentadas em sede de alegações de defesa. Não é possível acatar tais argumentos pois, as mesmas, permaneceram no campo argumentativo, as recorrentes não trouxeram nenhum elemento de que as irregularidades foram ou estão sendo sanadas. Assim, permanece a irregularidade.
11.3.9. Irregularidade: c) irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar (item 2.1.24 do Relatório).
11.3.10. Justificativa das Recorrentes: alegam que todos os motoristas da rede municipal de ensino que realizam o transporte escolar, são habilitados no DETRAN na categoria “D”, maiores de 21 anos de idade e não tiveram infrações gravíssimas ou reincidentes em infrações médias durante os últimos 12 meses anteriores as suas contratações.
11.3.11. Análise: o relatório de auditoria apontou que 5 condutores não possuem qualificações mínimas como o curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar (CTB, art. 138, V) ou matrícula específica no Detran.
11.3.12. As responsáveis não colacionaram documentos que compravam que esses condutores obtiveram a qualificação mínima necessária, ou quais medidas foram adotadas para sanar a irregularidade. A contratação e prestação do serviço de transporte escolar possui exigências legais sem as quais pode-se colocar em perigo os transportados, no caso, o dano de expor a perigo os estudantes já ocorreu.
11.3.13. Além do mais, as recorrentes não trouxeram nos autos, quais foram as medidas adotadas para sanar a irregularidade, ou, que os condutores prestaram o curso de formação de condutor de transporte escolar ou adquiriram matrícula junto ao Detran. Mantém-se a irregularidade.
11.3.14. Irregularidade: d) Irregularidade na autorização de subcontratação total do objeto de contrato. (item 2.2 do Relatório)
11.3.15. Justificativa das Recorrentes: as recorrentes enfatizam que a possibilidade de subcontratação está prevista na Lei nº 8666/93 e, também, no instrumento de contrato firmado entre a Administração e a empresa contratada. Assim, em que pese o edital inviabilizar o procedimento, esse deve ter ocorrido por equívoco. Por fim, advoga pela não aplicação de multa.
11.3.16. Análise: em regra, é admitida subcontratação, mesmo diante de ausência de previsão no edital e, desde que ela não seja integral o indique deturpação do processo seletivo. O Tribunal de Contas da União já sedimentou que a subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida, não exigindo expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem[3]. Por outro lado, o mesmo Tribunal afirmou o entendimento de que a subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autoriza[4].
11.3.17. Assim, a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, não podendo a atuação do contratado transforma-se em mera intermediação ou administração do contrato[5].
11.3.18. A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato é considerada motivo para rescisão do contrato, nos termos do inciso VI, do art. 78, da Lei de Licitações. Essa transferência contratual total, nos contratos administrativos, não possui arcabouço legal e constitucional[6], além de contrariar os princípios da moralidade, eficiência, supremacia do interesse público e do dever geral de licitar.
11.3.19. Desse modo, a multa aplicada à gestora à época pelo fato de ter autorizado a subcontratação total, está acertada e deve ser mantida.
12.4. Conclusão
12.4.1. Examinado os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as impropriedades que levaram a aplicação de multa às recorrentes, por meio do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019.
12.4.2. Isto posto, acompanhando o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2022 às 16:08:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210132 e o código CRC CE9C4F4 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.